A portaria regulamenta a aquisição de armas de fogo de uso restrito, suas munições e acessórios por integrantes de instituições públicas, conforme o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019. Também trata da transferência de armas entre o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas e o Sistema Nacional de Armas.
Público-alvo
Destina-se aos integrantes das seguintes instituições:
- Polícia Federal
- Polícia Rodoviária Federal
- Força Nacional de Segurança Pública
- Polícias Civis e Órgãos de Perícia Criminal dos Estados e do DF
- Órgãos do Sistema Penitenciário Federal, Estadual e Distrital
Pontos Importantes
- Aquisição: Permite a aquisição de até duas armas de uso restrito por integrantes das instituições mencionadas. Para servidores da ativa, uma das armas pode ser portável e deve ter energia de até 1.750 joules (ex: 5,56x45mm ou menos).
- Manutenção: Os integrantes poderão manter as armas adquiridas após a aposentadoria.
- Transferência: Haverá um prazo de 180 dias para transferir armas do acervo particular de caçadores e atiradores (CAC) para o acervo de servidor no SINARM, se desejarem.
- Armas em Excesso: Aqueles que já possuírem armas de fogo em quantidade superior à permitida poderão mantê-las e adquirir munição conforme o art. 79 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
- Regulamentação: Define regras para aquisição, transferência e importação de armas por integrantes das instituições.
- Munições: É permitido adquirir até 600 munições por ano para cada arma registrada.
- Acessórios: Autorizada a compra de acessórios considerados PCE para armas cadastradas no SINARM, exceto acessórios com visão noturna ou térmica e supressores de ruído.
Essa portaria visa garantir o controle e a regulamentação do uso de armas por profissionais de segurança pública.
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