terça-feira, abril 15, 2025
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O Governo além de não cumprir às suas obrigações cm os Policiais Civis, AGORA quer retirar a insalubridade.

Nota – AIPESP

Assunto: Manutenção do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos Investigadores de Polícia Civil e demais Policiais Civis do Estado de São Paulo.

Prezados(as) Senhores(as),

A Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo – AIPESP , na qualidade de entidade representativa da classe dos Investigadores da Polícia Civil do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, manifestar-se total inconformismo com a Diretoria de Perícias Médicas quanto à necessidade de manutenção do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos Investigadores de Polícia, independentemente da unidade em que estejam lotados, à luz da legislação vigente, dos princípios constitucionais e da realidade funcional da carreira.

Recentemente, tomou-se ciência da publicação da Portaria DPME nº 003/2025, que institui a Tabela de Locais e Atividades Insalubres para a Polícia Civil, em conformidade com a Resolução SGGD nº 41/2024 e o Decreto nº 69.234/2024. Embora a medida busque uniformizar critérios, há fundadas preocupações quanto ao risco de graves injustiças funcionais, notadamente no que se refere aos Investigadores de Polícia e demais Policiais associados, que exercem suas atribuições nas Divisões de Administração dos diversos Departamentos da Instituição, como DEIC, DHPP, DENARC, DOPE, DIPOL, DEINTERs, DEMACRO e DGP.

Essas divisões, apesar de não estarem expressamente listadas na tabela da referida portaria, integram organicamente os Departamentos contemplados, conforme os organogramas institucionais da própria Polícia Civil. A exclusão tácita ou tratamento desigual de tais unidades, para fins de pagamento do adicional, representa grave afronta aos princípios da isonomia, moralidade administrativa e dignidade da pessoa humana, além de desconsiderar a exposição concreta de seus servidores a ambientes insalubres semelhantes aos das áreas operacionais.

A eventual equiparação automática dessas funções ao exercício meramente administrativo, para justificar o pagamento em grau mínimo ou a supressão do adicional, não encontra amparo jurídico, podendo caracterizar distorção do espírito da norma, em descompasso com o disposto no artigo 39, § 3º da Constituição Federal, que assegura o tratamento isonômico entre servidores públicos, e em desrespeito à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda diferenciações sem base objetiva e razoável.

No mesmo sentido, cumpre recordar que a Lei Complementar Estadual nº 432/1985 é a norma específica que regula o adicional de insalubridade no âmbito estadual, e continua plenamente vigente. Nos termos da referida lei, qualquer alteração nos critérios de concessão ou no grau de insalubridade somente pode ocorrer mediante a edição de nova lei complementar, precedida de laudo técnico específico, o que não se verifica no caso em tela.

A Portaria DPME nº 003/2025, ao estabelecer novos critérios por meio de ato infralegal, inova no ordenamento jurídico sem respaldo legislativo, violando:

• O princípio da legalidade estrita (CF, art. 37, caput);

• A reserva legal específica (Constituição do Estado de São Paulo, art. 111);

• O princípio da hierarquia normativa, ao alterar direitos assegurados por lei complementar;

• O princípio da especialidade, diante da existência de norma específica sobre a matéria.

Importa destacar que, quando do ingresso na carreira, as atividades dos Investigadores de Polícia foram reconhecidas como insalubres em grau máximo, com base em laudos técnicos da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, considerando a natureza da função e a exposição habitual a agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde.

Não houve, até o presente momento, qualquer novo laudo técnico pericial específico que ateste a modificação das condições ambientais de risco enfrentadas por esses profissionais.

A presunção de redução do grau de insalubridade, desacompanhada de análise técnica individualizada, configura ato administrativo arbitrário e ilegítimo, em desacordo com o art. 3º da LC 432/1985.

Cabe ainda ressaltar que a insalubridade não se confunde com a periculosidade, sendo institutos jurídicos distintos, com fundamentos legais e técnicos próprios. A coexistência dos adicionais é plenamente possível, quando presentes os requisitos legais.

Mesmo que houvesse parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado (o que não se verifica), tal manifestação não substitui a necessidade de edição de lei complementar, conforme determina a legislação estadual. O devido processo legislativo é requisito essencial para qualquer alteração de direitos estatutários, como já reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive na Súmula Vinculante nº 4, que reforça a necessidade de critérios legais objetivos para a fixação de vantagens funcionais.

Diante de todo o exposto, a AIPESP seu compromisso com os seus Associados e reitera a necessidade de manutenção do adicional de insalubridade em grau máximo a todos os Investigadores da Polícia Civil, inclusive os lotados em unidades administrativas, enquanto não houver laudo técnico específico e lei complementar válida que justifique eventual alteração.

Estamos acompanhando o deslinde desta portaria e cobraremos que de forma efetiva que esta Diretoria revise os critérios utilizados na aplicação da Portaria DPME nº 003/2025, resguardando o tratamento isonômico e legalmente fundamentado aos investigadores de Polícia associados da AIPESP.

Reafirmamos nosso compromisso com o diálogo institucional e a defesa dos direitos da categoria, colocando-nos à disposição para esclarecimentos adicionais ou reuniões técnicas, caso necessário.

Atenciosamente,
Fernando Marietto Magalhães
Presidente da Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo – AIPESP

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