Decreto No 68.420, de 02 abril de 2024

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Ficha informativa

Cria as Assessorias Policiais Civis que especifica e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° – Ficam criadas na estrutura básica da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública:

I – a Assessoria Policial Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

II – a Assessoria Policial Civil da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Artigo 2° – As Assessorias criadas pelo artigo 1° deste decreto têm as seguintes atribuições:

I – exercer, em apoio às atividades do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, as atribuições institucionais da Polícia Civil;

II – prestar assistência e assessoramento policial ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça e, quando por eles indicado, aos demais integrantes dos referidos órgãos;

III – realizar a interlocução e solicitar o auxílio de outra s unidades da Polícia Civil, sempre que necessário;

IV – acompanhar os integrantes do Tribunal de Justiça e da Procuradoria-Geral de Justiça no cumprimento de diligências que possam resultar na elaboração de Boletins de Ocorrência nos Distritos Policiais Territoriais;

V – realizar, quando solicitado, diligências externas em apoio ao cumprimento das missões institucionais do Tribunal de Justiça e da Procuradoria-Geral de Justiça;

VI – auxiliar o Tribunal de Justiça e a Procuradoria-Geral de Justiça em pesquisas aos bancos de dados da Polícia Civil, realizando o levantamento de informações necessárias para o andamento dos trabalhos, nos termos da legislação vigente;

VII – comunicar fato típico tratado em expedientes do Tribunal de Justiça e da Procuradoria-Geral de Justiça às Unidades Policiais Territoriais ou Departamentais competentes.

Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho Lima

Guilherme Muraro Derrite

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