Cria as Assessorias Policiais Civis que especifica e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° – Ficam criadas na estrutura básica da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública:
I – a Assessoria Policial Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II – a Assessoria Policial Civil da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 2° – As Assessorias criadas pelo artigo 1° deste decreto têm as seguintes atribuições:
I – exercer, em apoio às atividades do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, as atribuições institucionais da Polícia Civil;
II – prestar assistência e assessoramento policial ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça e, quando por eles indicado, aos demais integrantes dos referidos órgãos;
III – realizar a interlocução e solicitar o auxílio de outra s unidades da Polícia Civil, sempre que necessário;
IV – acompanhar os integrantes do Tribunal de Justiça e da Procuradoria-Geral de Justiça no cumprimento de diligências que possam resultar na elaboração de Boletins de Ocorrência nos Distritos Policiais Territoriais;
V – realizar, quando solicitado, diligências externas em apoio ao cumprimento das missões institucionais do Tribunal de Justiça e da Procuradoria-Geral de Justiça;
VI – auxiliar o Tribunal de Justiça e a Procuradoria-Geral de Justiça em pesquisas aos bancos de dados da Polícia Civil, realizando o levantamento de informações necessárias para o andamento dos trabalhos, nos termos da legislação vigente;
VII – comunicar fato típico tratado em expedientes do Tribunal de Justiça e da Procuradoria-Geral de Justiça às Unidades Policiais Territoriais ou Departamentais competentes.
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho Lima
Guilherme Muraro Derrite