De acordo com o novo decreto publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado instituiu novas regras e percentuais para o pagamento de acordos em precatórios.
Os novos percentuais e regramentos instituídos visam reduzir o volume de precatórios pendentes de pagamento, realizando as efetivas quitações de acordo com a liberação dos recursos estatais
Anteriormente, o deságio/desconto para todos os precatórios em andamento, era de 40% (quarenta por cento), independentemente do número de ordem ou do valor homologado, respeitado o prazo de 120 dias para análise dos pedidos e 90 dias para pagamento dos acordos deferidos.
Com as novas regras, aos credores originários dos precatórios sem preferência, o percentual de desconto será aplicado da seguinte forma:
I – 20% (vinte por cento) para precatórios até o ano de ordem de 2015, inclusive;
II – 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2016 e 2017;
III – 30% (trinta por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2018 e 2019;
IV – 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2020 e 2021;
V – 40% (quarenta por cento) para os precatórios do ano de ordem de 2022 e posteriores.
Aos credores originários dos precatórios, que em razão de idade, estado de saúde e/ou deficiência gozem da preferência de pagamento do § 2º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, aplicar-se-á o percentual de 20% (vinte por cento) de desconto, independentemente do ano de ordem do precatório, sobre o remanescente do crédito após o pagamento integral da parcela preferencial, realizada em juízo.
O referido Decreto se estenderá às propostas de acordo que, na data da publicação do referido ato normativo, estejam em processamento e cujos pagamentos não tenham sido efetuados. As propostas de acordo serão apresentadas à Procuradoria Geral do Estado, que terá 90 (noventa) dias para examiná-las e se manifestar a respeito, para o posterior encaminhamento das deferidas ao órgão competente do Tribunal, podendo tal prazo ser prorrogado se necessárias diligências para a instrução da manifestação.
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